Foto: João Gabriel
Uma decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que uma mulher deverá indenizar o ex-companheiro por permanecer sozinha em um imóvel pertencente ao antigo casal, em Juiz de Fora, na Zona da Mata. Apesar da decisão, ainda existe a possibilidade de recurso.
O caso envolve uma residência localizada no bairro Parque Jardim da Serra. Após o fim da união estável, oficializado em 2019, os dois firmaram um acordo de partilha de bens. Dessa forma, cada um passou a ter direito a 50% da propriedade, que possui avaliação superior a R$ 1,4 milhão.
Entretanto, a mulher continuou morando no imóvel sem realizar qualquer compensação financeira ao ex-companheiro. Por isso, ele procurou a Justiça em agosto de 2020 para solicitar o pagamento pelo uso da sua parte do patrimônio.
Valor mensal foi definido pelo tribunal
Durante a análise do processo, o tribunal estabeleceu o pagamento mensal de R$ 2.571,49. Segundo a decisão, o valor corresponde à metade do preço de mercado estimado para a locação do imóvel.
Além disso, os desembargadores definiram que a correção deverá ocorrer anualmente por meio do índice oficial de inflação. Assim, o valor permanecerá atualizado ao longo do tempo.
Embora a separação tenha ocorrido em 2019, a cobrança não retroage até aquela data. Conforme a decisão, a obrigação passou a valer somente a partir de setembro de 2020, quando a mulher recebeu comunicação formal sobre a ação judicial.
Montante acumulado ultrapassa R$ 175 mil
Com a definição do marco inicial em setembro de 2020, a dívida acumulada já supera R$ 175 mil, sem considerar juros e correções monetárias.
Apesar disso, a Justiça determinou que a quitação não precisa ocorrer de forma imediata. Em vez disso, o valor deverá ser compensado ou abatido da quantia que caberá à mulher quando a residência for vendida.
O imóvel, também situado no bairro Parque Jardim da Serra, recebeu avaliação de R$ 1.469.424,24 durante o processo.
Argumentos apresentados no processo
Na ação, a mulher alegou que permaneceu na residência com o objetivo de preservar o patrimônio comum. Além disso, afirmou que assumia sozinha os gastos de manutenção e o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
Por outro lado, o relator do caso, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, entendeu que a utilização exclusiva de um bem compartilhado por apenas um dos proprietários, sem compensação financeira ao outro, caracteriza enriquecimento sem causa, conforme previsão do Código Civil.
Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Luís Eduardo Alves Pifano acompanharam o voto do relator de forma unânime.