Um casal que ficou cerca de 15 dias sem abastecimento regular de água em Pedra Azul, no Vale do Jequitinhonha, deve ser indenizado pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa). O Núcleo de Justiça 4.0 – Cooperação 2ª Instância do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu que a interrupção prolongada do fornecimento de água configurou falha na prestação do serviço público essencial. Os danos morais foram elevados para R$ 3 mil.
Segundo argumentaram no processo, os moradores eram submetidos a sistema de rodízio de 24 horas com fornecimento de água e 48 horas de interrupção, conforme plano emergencial na cidade. No entanto, ficaram 15 dias consecutivos sem o abastecimento, e por isso decidiram acionar a Justiça.
Em sua defesa, a Copasa alegou que a falta de água decorreu de força maior e caso fortuito, provocados pela severa estiagem climática que atingiu o Vale do Jequitinhonha, levando inclusive à decretação de situação de emergência pelo município de Pedra Azul.
A concessionária sustentou ainda que a escassez absoluta de chuvas era um evento natural imprevisível e inevitável, o que, nos termos do artigo 393 do Código Civil, afastaria sua responsabilidade.
O juízo da Comarca de Pedra Azul atendeu parcialmente aos pedidos do casal e condenou a concessionária a pagar indenização por danos morais no valor global de R$ 1,5 mil.
A sentença ressaltou que o desabastecimento na cidade era um problema recorrente que já se arrastava por pelo menos cinco anos; ou seja, a crise hídrica era previsível e de conhecimento da empresa. As duas partes recorreram.
Interrupção prolongada
O relator do recurso, juiz convocado Paulo Tristão Machado Júnior, manteve a condenação da Copasa sob o entendimento de que a gravidade da situação justificava o aumento da indenização por danos morais:
"A interrupção reiterada e prolongada do abastecimento de água, serviço público essencial, é circunstância apta a comprometer condições mínimas de higiene, saúde e dignidade dos consumidores."
O magistrado desconsiderou os argumentos da concessionária, uma vez que não interpôs recurso de apelação para contestar a condenação, apresentando somente contrarrazões ao recurso dos moradores.
Os desembargadores Renato Dresch e Wilson Benevides acompanharam o voto do relator.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.24.002552-8/001.
Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG (31) 3306-3920 imprensa@tjmg.jus.br instagram.com/TJMGoficial/ facebook.com/TJMGoficial/ twitter.com/tjmgoficial flickr.com/tjmg_oficial tiktok.com/@tjmgoficial